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Lei municipal nº 572 de novembro de 2006 proíbe cobrança de taxa de religação de água

  • Publicado em 27/11/2013

Fonte: Newton Afonso / Assessoria

Autor: Newton Afonso / Assessoria

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Autor da Foto: Assessoria

Em 17 de novembro de 2006, a então prefeita Cleuseli Missassi Heller (PR), sancionou a lei número 572, de autoria do vereador Josimar Coelho (PR), que Proíbe a cobrança de Taxa de religação por concessionária de Abastecimento de Água em Peixoto de Azevedo.

 

 

Em função das muitas reclamações por parte da população pelo preço abusivo da taxa e pela existência da lei que proíbe tal cobrança e não fiscalização por parte do Executivo Municipal, o vereador Sidney de Paula (PMDB) encaminhou requerimento ao Chefe do Executivo de Peixoto de Azevedo, solicitando a aplicação  da lei encaminhando a concessionaria, Águas de Peixoto, copias para que passe a cumprir o que a lei determina.

 

 

Sidney disse que já se passaram 7 anos da aprovação e sansão da lei por parte do Executivo e a mesma nunca foi cumprida por parte da concessionaria que continua a cobrança da taxa de religação, demonstrando claramente o desrespeito pelas leis municipais.

 

 

Em caso de descumprimento, a empresa infratora poderá ser penalizada administrativamente, com base no artigo 56, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de eventuais sanções de natureza penal e cível. A taxa de religação de abastecimento de água, segundo Sidney, é um instrumento que se revela abusivo, contrário às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

 

 

Veja o que diz o Artigo 56, da lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:

 

 

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

 

 

A Águas de Peixoto de Azevedo, mesmo após o usuário quitar plenamente sua divida, inclusive com pagamentos de encargos contratuais pelo atraso, impõem uma sanção adicional ao consumidor, mediante a cobrança de taxa de religação para o restabelecimento dos serviços prestados.