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Em que pese sua independência, dentro do Estado Democrático de Direito, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, são harmônicos. O Poder Legislativo, exercido pelo sistema de representação, tem na figura do vereador a sua expressão máxima, pois, em síntese, a ele cabe transformar os anseios de seus munícipes em ações diretas, na forma de leis ou buscando junto do Executivo obras ou atos que beneficiem a sua comunidade.
No que tange as competências da Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo-MT, as funções que melhor traduzem a instituição Câmara Municipal são a função legisladora que tem como atividades mais comuns legislar sobre os interesses locais, exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; e outros, votar o Orçamento anual, e Plurianual, suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber, fixar remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Quanto as suas atribuições, constitui objetivos institucionais legislar e fiscalizar, conforme previsto na Lei Orgânica do Município. Por último, e não menos importante, atribuição que abrange o controle político-administrativo sobre a conduta do Executivo, compreendendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. A Câmara Municipal também tem atribuição Administrativa, onde organiza e administra seus próprios recursos.
Por fim, constitui como jurisdição sua circunscrição territorial, verifica-se que este será exercido dentro de seus limites geográficos, dentro de sua autonomia gerencial e administrativa que se extrai da própria Constituição Federal.
Conforme previsto no art. 14, da Lei Orgânica do Município de Peixoto de Azevedo/MT, de 2.022, compete à Câmara Municipal, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - elaborar e votar o seu Regimento Interno;
II - eleger sua Mesa Diretora, bem como destitui-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
III - fixar o subsidio do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores, por meio de lei, para legislatura subsequente, obedecendo o que dispõem os arts, 37, XI, 150, II; 153, III e 153, §20, I, da Constituição Federal de 1988;
IV - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
IX - estabelecer e mudar temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e funcional;
XI - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XII - representar ao Procurador Geral de Justiça, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento:
XIII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei;
XIV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;
XV - Proceder a tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentada à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XVI - julgar e decretar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;
XVII - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
XVIII - convocar o Prefeito e/os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIX - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração; XX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXI - conceder título de cidadão honorário e demais honrarias a pessoas que tenham reconhecidamente prestados serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros;
XXII - Deliberar sobre suas reuniões, bem como, estabelecer e mudar temporariamente o seu local de funcionamento;
XXIII - Deliberar mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna, inclusive alteração de remuneração dos servidores da Câmara, e nos demais casos, através de Decreto Legislativo;
XXIV – Solicitar intervenção do Estado, no município, na forma da Lei;
XXV - Autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XXVI - Autorizar convênios com entidades públicas e consórcios com outros municípios.